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INFORMAÇÃO SOBRE REEMBOLSO DE CONVÊNIO  

O pedido de reembolso de psicoterapia é um direito garantido por lei a todos pacientes que queiram escolher um médico, sem depender do convênio, para tomar alguma decisão. Dessa forma, não existem intermediários entre você e o seu psicólogo.  

Atualmente, os convênios são obrigados a reembolsar os valores de consultas particulares dos seus segurados, através da resolução nº 387 de 2015 da Agência Nacional de Saúde (ANS). 

Explico passo a passo abaixo  

Você escolhe seu psicólogo no qual se identificou: 

 Importante que haja esta troca para o processo terapêutico caminhar. 

Entrar em contato com seu plano de saúde: 

 Descobrir o valor do reembolso de psicoterapia e os procedimentos da exigência do convênio. 

Encaminhamento médico: 

 A solicitação da terapia, geralmente, deverá ser feita previamente por um profissional médico, um clínico geral ou mesmo um psiquiatra, com indicação da terapia, diagnóstico e quadro clínico atual, constando nome do paciente e data. 

Marcar a sessão com a Psicóloga: 

 Pedir recibo e carta de solicitação.  

Pedido de reembolso: 

Após receber a nota fiscal de sua consulta, encaminhe para a operadora de saúde e logo você receberá o reembolso do valor informado por eles. 

Lembrando que é de responsabilidade do paciente enviar as notas para o convênio assim com saber exatamente os valores a serem reembolsados e procedimentos de entrega dos documentos. 

Para saber mais sobre a lei se aplica ao seu caso, temos algumas citadas abaixo. 

LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. 

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:                  

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; 

III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. 

         1º  Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:  

     a) custeio de despesas; 

    b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; 

     c) reembolso de despesas; 

     e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; 

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 

Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: 

III – consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN:

site ANS - LEGISLAÇÃO  

 Acompanhamento terapêutico 

Atendimento online e presencial na região de Pilar do Sul - SP.

Palestras e orientações

 

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